- 1 -Os Serviços proponentes, ou quem ficar designado pelo acompanhamento da execução, sempre que possível, devem acautelar medidas de supervisão da atividade das Entidades Terceiras a quem foram atribuídos apoios, por forma a assegurar que os recursos públicos foram utilizados de acordo com o fim para que foram atribuídos.
- 2 -Tratando-se de um apoio de natureza financeira, a Divisão Financeira e de Património só procederá ao processamento das ordens de pagamento relativas a apoios financeiros, após a informação expressa dos Serviços, ou de quem ficou designado pelo acompanhamento da execução, de que os mesmos se encontram em condições de ser pagos, juntando toda a documentação que considerem relevante.
Artigo 92.º — (Acompanhamento da Execução e Pagamento)
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025