- 1 -A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é o resultado arredondado de duas componentes:
- a)Da média aritmética de todas as unidades curriculares ponderada pelos respetivos números de ECTS (50 %);
- b)Da média aritmética da Prática de Ensino Supervisionada (50 %).
- 2 -A avaliação final da Prática de Ensino Supervisionada é calculada com a média ponderada das classificações nas Unidades Curriculares de Estágio Profissional I, II, III e IV, com peso de 60 %, e a avaliação do Relatório de Estágio, com peso de 40 %.
- 3 -Aos alunos aprovados são atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
- 4 -As classificações previstas no número anterior podem ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
Artigo 15.º — Classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
Vigente desde: 10/01/2018
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Em vigor desde 10/01/2018