- 1 -Nos Passes 4_18 e Sub_23 o cálculo do valor da compensação rege-se, em especial, pelo disposto no presente artigo e, em tudo o que com ele seja compatível, com o disposto no artigo 12.º
- 2 -O valor da compensação máxima a pagar aos Operadores é de 473.000,00 (euro) (quatrocentos e setenta e três mil euros), encontrando-se tal valor incluído no valor máximo de compensação previsto no n.º 3 do artigo 12.º
- 3 -O pagamento das compensações aos Operadores é feito com uma periodicidade mensal, até ao oitavo dia do mês seguinte a que respeite, tendo por base a informação prestada pelos Operadores nos termos do Anexo I do presente Regulamento.
- 4 -Nos pagamentos mensais previstos no número anterior, a OesteCIM pagará aos Operadores o valor das compensações a que estes tenham direito até ao limite máximo de 273.000,00 (euro) (duzentos e setenta e três mil euros).
- 5 -Sempre que seja atingido o limite máximo previsto no número anterior, o valor remanescente do saldo dos Operadores, até ao limite previsto no n.º 2 do presente Artigo, será pago, no momento do acerto das contas de 2019 e através da afetação do excedente a que os Operadores têm direito nos termos do artigo 15.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -Sempre que, para aplicação do disposto no número anterior, se verifique que a afetação do excedente a que os Operadores têm direito nos termos do n.º 1 do artigo 15.º é insuficiente para dar cobertura ao remanescente do saldo dos Operadores, a OesteCIM paga aos Operadores o valor em falta, até ao limite inultrapassável de 200.000,00 (euro) (duzentos mil euros).
Artigo 13.º — Pagamento da compensação relativa aos Passes 4_18 e Sub_23 no setor rodoviário
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020