- 1 -Sempre que a receita tarifária efetiva dos Operadores para o período de 1 de abril de 2019 a 31 de dezembro de 2019 ultrapassar o valor da receita tarifária estimada pelos Operadores para tal período, o valor do excedente será partilhado entre a OesteCIM e o Operador nos seguintes termos:
- a)Até 10 % do excedente, o valor pertence aos Operadores e serve para os compensar dos custos e riscos resultantes das obrigações de serviço público previstas no presente Regulamento;
- b)O remanescente do excedente acima de 10 %, será repartido entre a OesteCIM e os Operadores na proporção de 30 % e de 70 % respetivamente.
- 2 -O acerto relativo à partilha de excedentes que vier a ocorrer será feito até 31 de janeiro de 2020, quando se processar o acerto de contas relativo ao ano de 2019.
Artigo 15.º — Partilha de Benefícios com o setor rodoviário
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020