Alteração ao Regulamento Intermunicipal das Regras Gerais para Implementação do PART (Programa de Apoio à Redução Tarifária) nos Transportes Públicos no Oeste
Objeto
Obrigação de Serviço Público
Redução Tarifária para percursos de âmbito Municipal
Redução Tarifária para percursos de âmbito Intermunicipal
Redução Tarifária para percursos de âmbito Inter-regional
Outros custos
Aos custos dos passes previstos nos artigos anteriores acresce, em qualquer caso, o custo do respetivo suporte físico, quando aplicável.
Condições de utilização
Sem prejuízo das condições gerais de transporte, aprovadas pelos Operadores respetivos, constituem condições de utilização dos serviços de transporte abrangidos pelo presente Regulamento:
Entidade Competente
Obrigações dos Operadores
Compensações Financeiras do setor rodoviário
(ver documento original)
(ver documento original)
Compensações Financeiras do setor ferroviário
(ver documento original)
Pagamento das compensações
Pagamento da compensação relativa aos Passes 4_18 e Sub_23 no setor rodoviário
Pagamento da compensação relativa aos Passes 4_18 e Sub_23 no setor ferroviário
Partilha de Benefícios com o setor rodoviário
Incumprimentos
Informação ao Público e reclamações
Supervisão e Fiscalização
Revisão do Presente Regulamento
O presente Regulamento e respetivos Anexos, podem ser revistos sempre que se conclua pela necessidade da respetiva reformulação, tendo em vista a atribuição da adequada compensação financeira aos Operadores de serviços públicos de transporte de passageiros, bem como a reformulação do valor do desconto a atribuir aos passageiros.
Anexos
Constituem parte integrante do presente Regulamento os seguintes anexos:
Anexo I - Modelo de Prestação de Informação pelos operadores rodoviário;
Anexo II - Modelo de Prestação de Informação pelos operadores ferroviário.
Omissões
Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por decisão do Secretariado Executivo da OesteCIM, sem prejuízo de, quando este o entender, submeter a questão a deliberação do Conselho Intermunicipal do Oeste.
Disposição transitória
O valor da compensação, prevista no artigo 12.º, poderá ser pago por conta, quanto aos meses de abril e maio.
Entrada em Vigor e Vigência
12 de setembro de 2019. - O Presidente da Comunidade Intermunicipal do Oeste, Pedro Miguel Ferreira Folgado.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(faturação - modelo de informação mensal a disponibilizar à CIM)
(ver documento original)
312845615