- 1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 (um) de abril de 2019 (dois mil e dezanove) para o setor rodoviário.
- 2 -No que respeita ao setor ferroviário, o Regulamento produz efeitos da seguinte forma:
- a)Para os percursos com origem na OesteCIM e destino em outra CIM ou AML a partir de 1 de junho;
- b)Para os percursos com origem e destino no Oeste a partir de 1 de julho.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os procedimentos de atualização das tarifas dos passes previstos no presente Regulamento são estabelecidos por deliberação da OesteCIM, assegurando-se a sua conformidade com as regras estabelecidas na Portaria n.º 298/2018, de 13 de novembro, e com a demais legislação aplicável.
- 4 -O presente Regulamento cessa a sua vigência no dia 31 de dezembro de 2019, sem prejuízo da manutenção das obrigações que devam perdurar para além desta data.
12 de setembro de 2019. - O Presidente da Comunidade Intermunicipal do Oeste, Pedro Miguel Ferreira Folgado.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(faturação - modelo de informação mensal a disponibilizar à CIM)
(ver documento original)
312845615
Artigo 23.º — Entrada em Vigor e Vigência
Vigente desde: 09/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2020