- 1 -Para passes rodoviários, que incluam percursos de âmbito intermunicipal e que envolvam percursos em dois ou mais municípios que integrem a OesteCIM, o valor do passe terá um valor máximo de 40 (euro), incluindo IVA.
- 2 -Os passes rodoviários que tinham, à data de entrada em vigor do presente regulamento, PVP inferior a 40 (euro) mantêm o seu valor.
- 3 -Para passes ferroviários, que incluam percursos de âmbito intermunicipal e que envolvam percursos em dois ou mais municípios que integrem a OesteCIM, o valor do passe terá um valor máximo de 30 (euro), incluindo IVA.
- 4 -Os passes ferroviários que tinham, à data de entrada em vigor do presente regulamento, PVP inferior a 30 (euro) mantêm o seu valor.
Artigo 4.º — Redução Tarifária para percursos de âmbito Intermunicipal
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020