- 1 -O Utilizador pode cultivar qualquer conjunto de produtos, tais como vegetais, ervas aromáticas ou medicinais, potenciando as consociações dos produtos de acordo com os princípios da agricultura.
- 2 -Os produtos e sementes são para autoconsumo, troca com outros Utilizadores ou em eventos de promoção da horticultura, não podendo ser comercializados.
- 3 -É estritamente proibido, causa de expulsão das Hortas Urbanas e motivo para participação às autoridades policiais, o cultivo de espécies vegetais legalmente proibidas, dadas as suas características estupefacientes.
Artigo 11.º — Produtos cultivados
Vigente desde: 08/01/2026
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Em vigor desde 08/01/2026