No decurso da vigência do estado de emergência em data igual ou posterior a 1 de janeiro de 2021, o disposto no presente Regulamento prevalece sobre quaisquer outros regimes que disponham em sentido contrário no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço do setor elétrico e do setor do gás.
Artigo 13.º — Prevalência
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021