Aprova o regulamento que estabelece medidas excecionais no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural
Objeto
O presente Regulamento estabelece as medidas excecionais aplicáveis às condições de prestação dos serviços de fornecimento de energia enquanto serviços públicos essenciais, na vigência de estado de emergência declarado desde 1 de janeiro de 2021.
Fracionamento de valores de faturação pelos comercializadores aos clientes afetados pela pandemia de COVID 19
Fracionamento de valores de faturação pelos comercializadores aos demais clientes
Faturação dos termos de potência, capacidade e de energia
Fracionamento de valores de faturação pelos operadores de redes aos comercializadores
Realização e comunicação de leituras de consumo
Atuação no local de consumo
Moratória adicional dos encargos de acesso às redes
Consolidação de desvios de comercialização no SEN
Consolidação de desequilíbrios de comercialização no SNG
Qualidade de serviço comercial pelos comercializadores
Qualidade de serviço comercial pelos operadores de rede de distribuição
Prevalência
No decurso da vigência do estado de emergência em data igual ou posterior a 1 de janeiro de 2021, o disposto no presente Regulamento prevalece sobre quaisquer outros regimes que disponham em sentido contrário no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço do setor elétrico e do setor do gás.
Aplicação no tempo
A aplicação das regras previstas neste regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
16 de fevereiro de 2021. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.
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