- 1 -No decurso do prazo de vigência do estado de emergência e desde que posterior a 1 de janeiro de 2021, devem ser reprogramadas pelos operadores de rede de distribuição as atuações no local de consumo que envolvam a entrada física nas instalações de consumo dos clientes, salvo se estas se destinarem a assegurar a resposta a comunicação de avarias, manutenção de condições de segurança e reposições de serviço ou ligações expressamente solicitadas pelos clientes.
- 2 -Nas atuações em que se devam concretizar as atuações no local de consumo nos termos e no período mencionado no número anterior, devem os operadores de rede de distribuição assegurar a adoção de medidas de salvaguarda das condições de segurança determinadas pelas autoridades de saúde pública.
- 3 -As circunstâncias previstas no n.º 1, não se aplicam a atuações no local de consumo que apenas requeiram o acesso a zonas privativas de utilização comum ou as instalações de consumo de uso não privativo.
- 4 -A adoção e alteração de planos de contingência por parte dos operadores de rede de distribuição devem ser comunicados à ERSE e, quando necessário, às autoridades de saúde pública.
- 5 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos operadores de rede de distribuição cuja respetiva área de concessão não abranja qualquer zona geográfica considerada de alto risco nos termos assim definidos pela autoridade de saúde pública nacional ou regional.
Artigo 7.º — Atuação no local de consumo
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021