- 1 -Estão isentas do pagamento das prestações previstas no presente regulamento todas as entidades públicas ou privadas e atividades ou atos, a que a lei ou regulamento atribua, de forma expressa, tal isenção.
- 2 -Beneficiam também de isenção, do pagamento de taxas e outras receitas municipais, na medida e em função do interesse público municipal de que se revistam os atos cujo licenciamento consta no Título II (anexo A), ou comunicação prévia se pretende obter ou as prestações de serviço requeridas:
- a)Jovens residentes no concelho com idade até aos 35 anos, no âmbito das taxas associadas ao RJUE;
- b)Organismos da administração local e autarquias locais;
- c)Associações e/ou entidades sem fins lucrativos;
- d)As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública quando as obras sobre que incidiram as taxas se destinem diretamente à realização dos fins estatutários;
- e)As associações religiosas, culturais, desportivas, profissionais ou recreativas, instituições particulares de solidariedade social e cooperativas, legalmente constituídas, no âmbito de atos ou atividades que se destinam, de forma direta e imediata, à prossecução dos seus fins;
- f)As cooperativas de habitação;
- g)Aos edifícios/monumentos classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou municipal, bem como os que integram o património arquitetónico rural;
- h)As pessoas singulares que se encontrem numa situação de carência económica devidamente comprovada, nos termos legais;
- 3 -Poderão, ainda, ser concedidas isenções do pagamento dos tributos previstos no presente regulamento no âmbito de contratos celebrados pelo Município com pessoas de direito público ou de direito privado, na prossecução do interesse público municipal, devendo a fundamentação da isenção constar do texto do respetivo contrato.
Artigo 26.º — Isenções ou reduções subjetivas
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025