- 1 -Nos casos em que seja celebrado com a Câmara Municipal contrato em que o requerente se comprometa a realizar os trabalhos de infraestruturas ou serviços gerais, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia elétrica ou de saneamento, ou a assumir os encargos inerentes à sua execução e funcionamento, poderá a TMU ser reduzida em 80 %.
- 2 -No que diz respeito ao disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 26.º, o pedido mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Última declaração de rendimentos;
- b)Declaração de rendimentos auferidos emitida pela entidade pagadora.
- 3 -Previamente à deliberação de isenção ou de redução deverá, o serviço competente em razão da matéria, informar fundamentadamente o pedido.
- 4 -As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.
- 5 -O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado a contar da notificação do ato de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.
Artigo 28.º — Procedimento na isenção e na redução
Vigente desde: 30/01/2025
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