- 1 -Sempre que possível, as notificações dos candidatos são efectuadas mediante comunicação escrita.
- 2 -Nos casos em que o número de candidatos a notificar seja susceptível de prejudicar a celeridade do procedimento de selecção, a comissão de avaliação decidirá qual o meio de notificação a utilizar.
Artigo 14.º — Notificações
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007