- 1 -Terminado o prazo para a apresentação de candidaturas, a comissão de avaliação procede à verificação dos requisitos dos candidatos, decidindo sobre a respectiva admissão ou exclusão, e em seguida procede à fixação das datas de realização das operações de aplicação dos métodos de selecção.
- 2 -Os candidatos que forem excluídos serão notificados da decisão da comissão de avaliação e respectiva fundamentação para, no âmbito do direito de participação e no prazo de 10 dias, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
- 3 -O prazo para o exercício do direito de participação dos interessados conta-se:
- a)Da data do registo do ofício contendo os fundamentos da exclusão respeitando a dilação de três dias do correio;
- b)Da data de notificação pessoal.
- 4 -Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para a entrega da candidatura.
- 5 -Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, a comissão aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a decisão de exclusão, notifica todos os candidatos excluídos, indicando nessa notificação o prazo de interposição de recurso hierárquico e o órgão competente para apreciar a impugnação do acto, como previsto no n.º 1 do artigo 17.º
Artigo 15.º — Exclusão dos candidatos
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007