- 1 -Nas respectivas contratações, os níveis retributivos não devem ultrapassar os níveis remuneratórios do pessoal com vínculo à administração local, mas os índices e escalões a atribuir serão estipulados, caso a caso, aquando da publicitação da oferta e em função do lugar.
- 2 -Há direito ao subsídio de refeição de igual valor aos funcionários e agentes, actualizado anualmente de acordo com as normas vigentes para a função pública.
Artigo 20.º — Remuneração
Vigente desde: 07/08/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2007