- 1 -O presidente da Junta de Freguesia é a entidade competente para autorizar a abertura do procedimento.
- 2 -O despacho de abertura deve ser devidamente fundamentado, designadamente no que concerne à indicação clara das necessidades a satisfazer e dos objectivos a atingir com a admissão pretendida.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, o referido despacho deve conter:
- a)O prazo para a apresentação das candidaturas;
- b)Os requisitos exigidos aos candidatos;
- c)A designação da comissão de avaliação e vogais suplentes, indicando-se o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos;
- d)Os critérios, métodos de selecção e respectiva ponderação;
- e)O número de publicações da oferta de trabalho e os jornais a utilizar para esse efeito.
Artigo 4.º — Despacho de abertura
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007