Estão isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei atribua tal benefício, o movimento associativo da freguesia para realização de assembleias, reuniões, sessões e actividades culturais e desportivas sem fins lucrativos.
Artigo 11.º — Isenções
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007