- 1 -O pessoal no regime do contrato individual de trabalho da freguesia beneficia do regime de segurança social que se enquadra no regime jurídico-laboral que lhe é aplicável.
- 2 -O pessoal referido no número anterior beneficia do regime jurídico dos acidentes de trabalho ou dos acidentes em serviço e das doenças profissionais, previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
Artigo 3.º — Regime de segurança social
Vigente desde: 07/08/2007
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