- 1 -Estão isentos do pagamento de todas as taxas previstas no presente Regulamento:
- a)Todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas;
- b)Escolas, Associações, Coletividades ou outras Instituições em fins lucrativos, sedeadas no nosso Concelho, com a exceção da taxa referente à cedência de instalações, conforme o n.º 2, do art. 9.º;
- 2 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
- 3 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 13.º — Isenções
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021