- 1 -O prazo de garantia da obra é de cinco anos, contado da data de verificação e aprovação dos trabalhos.
- 2 -As obras que não se apresentem em boas condições durante o período de garantia deverão ser retificadas no prazo a estipular pela Câmara Municipal.
- 3 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal poderá substituir-se ao dono da obra na execução das correções necessárias, sendo os encargos daí resultantes imputados ao titular da autorização.
Artigo 25.º — Prazo de garantia
Vigente desde: 18/02/2022
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Em vigor desde 18/02/2022