- 1 -A Unidade de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho definirá, em conjunto com o médico do trabalho, as estratégias de intervenção adequadas a cada caso, articulando e promovendo uma ação integrada entre as áreas da medicina, enfermagem, psicologia e serviço social.
- 2 -O plano de recuperação do trabalhador deverá ser articulado em cooperação com a unidade orgânica onde o trabalhador desempenha funções, na medida em que pode determinar adaptações destas funções ao conteúdo do mesmo.
- 3 -Toda e qualquer informação relativa a este plano de recuperação deverá ser arquivada em processo autónomo e não no processo individual, de acordo com o disposto na legislação respeitante à proteção de dados.
Artigo 12.º — Plano de recuperação
Vigente desde: 03/02/2023
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Em vigor desde 03/02/2023