- 1 -Os testes realizar-se-ão durante o período laboral nas instalações da Unidade de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho ou nos locais de trabalho, com a máxima discrição, privacidade e confidencialidade dos visados.
- 2 -Os testes serão realizados sob responsabilidade do médico do trabalho, pelo próprio ou por técnicos de saúde habilitados para o efeito, no âmbito e sob orientação do serviço de Medicina do Trabalho.
- 3 -O controlo do consumo de álcool é efetuado através da realização de teste de alcoolemia, com aparelho de medição de teor alcoólico do ar expirado (alcoolímetro), de modelo devidamente aferido e certificado ou homologado para o efeito ou por meio de métodos biológicos.
- 4 -Os aparelhos de medição do teor alcoólico do ar expirado serão alvo de manutenção e calibração regulares de modo a garantir a sua certificação, de acordo com o Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.
- 5 -Aquando da realização do teste, o trabalhador tem a faculdade de solicitar a presença de uma testemunha, devendo a sua identificação constar na folha de registo, constante no anexo 2 deste Regulamento.
- 6 -A deteção da presença de metabolitos de outras substâncias psicoativas é realizada através de teste de saliva e/ou de urina, com recurso a meios adequados.
Artigo 6.º — Forma e local de realização do teste
Vigente desde: 03/02/2023
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