- 1 -Cada reunião terá uma "Ordem do Dia" estabelecida pelo Presidente, bem como um período de antes da ordem do dia;
- 2 -O período de "Antes da Ordem do Dia", não poderá exceder 60 minutos, salvo deliberação, apreciada casuisticamente, pelo conselho, e destina-se à discussão e análise de quaisquer assuntos pertinentes às funções do conselho e não incluídos na ordem do dia;
- 3 -O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência do conselho e sejam apresentados por escrito, com antecedência mínima de 12 dias em relação à data de realização da reunião;
- 4 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data de realização da reunião, acompanhada dos elementos necessários para deliberação.
Artigo 10.º — Ordem do dia
Vigente desde: 07/02/2024
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Em vigor desde 07/02/2024