- 1 -O Conselho reúne, ordinariamente uma vez por trimestre (março, junho, setembro e dezembro), mediante convocação do Presidente com antecedência mínima de 10 dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 5 dias, no caso de reuniões extraordinárias, podendo, quanto a estas e em situação de urgência aquele período ser reduzido para 2 dias;
- 2 -A convocatória das reuniões deve indicar a data, hora, local e ordem de trabalho da respetiva reunião;
- 3 -A convocatória das reuniões é enviada por e-mail para cada um dos membros do conselho, sendo ainda publicada no sítio do Município na internet;
- 4 -Em todas as reuniões do conselho há um período aberto ao público de 30 minutos para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município, tendo cada intervenção a duração máxima de 5 minutos;
- 5 -Tratando-se de reunião do conselho restrito, a antecedência mínima para a convocatória é de cinco dias, reunindo ordinariamente a cada dois meses (janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro);
- 6 -De cada reunião, será lavrada uma ata na qual se registará o que de essencial for necessário, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto;
- 7 -De cada reunião do conselho será elaborada ata, que será aprovada, na sua versão integral, na reunião imediatamente posterior à que diga respeito, sendo transmitida por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça;
- 8 -Todas as atas são aprovadas em minuta e ratificadas na reunião seguinte do conselho;
- 9 -As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do Secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.
Artigo 9.º — Reuniões
Vigente desde: 07/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2024