- 1 -Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente e com a anuência do próprio;
- 2 -Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer;
- 3 -Qualquer dos membros do conselho poderá participar na elaboração de pareceres através de apresentação de estudos, propostas e sugestões.
Artigo 13.º — Elaboração dos pareceres
Vigente desde: 07/02/2024
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Em vigor desde 07/02/2024