- 1 -A competência para determinar a realização de ações ou campanhas públicas de profilaxia médica e sanitária, destinada a manter a vigilância sanitária e combate a zoonoses, é da DGAV
- 2 -Todos os anos, o GVM emite comunicado a definir a ocorrência ou não de campanha municipal de vacinação antirrábica, no qual são estabelecidos os horários da campanha vigentes para o ano que estiver em curso e as regras de execução da referida campanha.
- 3 -Sempre que for determinada a realização de Campanha de Vacinação Antirrábica e Identificação Eletrónica e de Controlo de Outras Zoonoses, a mesma é divulgada a todos os interessados através da página da Internet da Câmara Municipal do Cartaxo, Juntas de Freguesia e de outros meios de divulgação usuais no município, com a indicação das datas, locais e horas referentes à campanha.
- 4 -Nas datas em que a campanha seja realizada, o médico-veterinário responsável pela campanha procede aos procedimentos de vacinação antirrábica e à colocação de microchip.
- 5 -A prestação dos serviços indicados no número anterior é sujeita ao pagamento de taxas publicitadas através de edital próprio.
- 6 -Quando a campanha não esteja em vigor e seja necessário efetuar os procedimentos de vacinação antirrábica e colocação de microchip, bem como nas situações de restituição de um animal resgatado ao titular, de finalização de um sequestro obrigatório ou em situações particulares a avaliar pelo MVM, são aplicados os valores de taxas previstos na tabela de taxas e preços do município do Cartaxo.
Artigo 16.º — Campanha de vacinação antirrábica e identificação eletrónica
Vigente desde: 31/01/2025
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Em vigor desde 31/01/2025