- 1 -Os detentores de animais são obrigados a recolher os dejetos produzidos pelos animais, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais.
- 2 -É obrigatório o detentor ter na sua posse sacos de plástico ou qualquer outro meio para a recolha das fezes.
- 3 -Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização podem exigir ao detentor do animal a reparação imediata do dano provocado.
- 4 -Sempre que existam dispensadores de sacos para dejetos caninos, não poderão os mesmos ser usados para outro fim que não aquele que lhes está atribuído.
- 5 -Os dejetos devem, depois de apanhados, ser colocados em sacos plásticos e posteriormente fechados para evitar qualquer insalubridade.
- 6 -Depois de devidamente acondicionados, de acordo com o preceituado no n.º 2, os dejetos devem ser depositados nos contentores de deposição indiferenciada existentes na via pública.
Artigo 20.º — Obrigação e modo de recolher os dejetos
Vigente desde: 31/01/2025
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