- 1 -Os detentores dos cães devem respeitar os sinais de interdição a canídeos ou outros equipamentos de interdição, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.
- 2 -Estão também interditos à circulação de cães os espaços relvados e parques infantis, os campos de futebol, rinques de patinagem, recintos desportivos e outros locais públicos devidamente identificados e publicitados.
- 3 -Poderão existir zonas nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas do município do Cartaxo onde é permitida a circulação de cães, nomeadamente percursos predefinidos e identificados com sinalética especial, entre os quais, passeios, vias de circulação e passadiços.
- 4 -Nos percursos assinalados no número anterior, os cães podem circular com os meios de contenção previstos na legislação aplicável e no presente Regulamento.
- 5 -Para além do estabelecido nos números anteriores do presente artigo, pode ser interdita de uma forma transitória, por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal, a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas.
Artigo 21.º — Espaços interditos à circulação de cães
Vigente desde: 31/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2025