- 1 -Os cães de assistência desde que acompanhados por pessoa com deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos abertos ao público, nos termos de legislação especial.
- 2 -Excecionam-se ainda do âmbito de aplicação da presente secção, os cães pertencentes às forças armadas e forças de segurança.
Artigo 22.º — Exceções
Vigente desde: 31/01/2025
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Em vigor desde 31/01/2025