- 1 -O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, incluindo aqueles destinados à criação ou reprodução.
- 2 -Os alojamentos referidos no número anterior devem apresentar condições que não permitam a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, de outros animais e de bens, devendo possuir, designadamente, no caso dos cães:
- a)Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento destes animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;
- b)Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5 cm;
- c)Placas de aviso da presença e perigosidade do animal afixadas de modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.
Artigo 28.º — Medidas de segurança especiais nos alojamentos
Vigente desde: 31/01/2025
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Em vigor desde 31/01/2025