- 1 -Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.
- 2 -O treino a que se refere o número anterior deve iniciar-se entre os 6 e os 12 meses de idade do animal.
- 3 -O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos só pode ser ministrado por treinadores possuidores do respetivo título profissional em escolas de treino ou em terrenos privados próprios para o efeito, devendo ser garantidas, em ambos os casos, medidas de segurança que impeçam a fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros.
Artigo 30.º — Obrigatoriedade de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos
Vigente desde: 31/01/2025
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Em vigor desde 31/01/2025