- 1 -A edificação e utilização de pombais, sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, deve ser sujeita, por motivos de sanidade animal e saúde pública, a parecer vinculativo prévio do MVM que deve ser solicitado nos serviços da GVM, na área de atendimento ao cidadão.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal, através da GVM, pode solicitar parecer das associações columbófilas locais e da Federação Portuguesa de Columbofilia.
Artigo 34.º — Pombais
Vigente desde: 31/01/2025
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Em vigor desde 31/01/2025