- 1 -Se a data da vacinação averbada no boletim sanitário do animal estiver no prazo legal, o MVM poderá autorizar o sequestro domiciliário do animal.
- 2 -Para o sequestro domiciliário é necessária a entrega de uma declaração de um médico-veterinário que se responsabilize pelo sequestro.
- 3 -Na declaração citada no número anterior, o médico-veterinário declara-se responsável pelo sequestro, identificando o animal e o seu detentor.
- 4 -O médico-veterinário deve também realizar o exame clínico e outros procedimentos que considere necessários e, em caso de inexistência de sintomatologia de doença infetocontagiosa, deverá passar atestado em que declara a inexistência de sintomatologia de raiva.
- 5 -Passados quinze dias deverá o médico-veterinário responsável pelo sequestro emitir nova declaração após exame clínico do animal que volte a atestar a ausência de sintomatologia de doença infetocontagiosa.
- 6 -Deverão estas declarações devidamente assinadas e com vinheta do médico-veterinário ser entregues no prazo de três dias úteis.
- 7 -Nas situações em que ocorra o sequestro domiciliário, o domicílio deverá ser obrigatoriamente sujeito a vistoria do MVM ou quem for por este designado para o efeito para verificação das condições necessárias para sequestro, bem como à emissão de relatório que ateste as referidas condições.
- 8 -A vistoria e a emissão de relatório indicados no número anterior estão sujeitos ao pagamento de taxas.
Artigo 54.º — Sequestro domiciliário
Vigente desde: 31/01/2025
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Em vigor desde 31/01/2025