- 1 -Os cães, gatos e furões devem ser marcados por implantação de um dispositivo de identificação eletrónica (transponder).
- 2 -A identificação de animal de companhia só pode ser efetuada por um médico-veterinário.
- 3 -A identificação de animais de companhia é obrigatória para cães, gatos e furões.
- 4 -Os animais de companhia abrangidos pela obrigação de identificação devem ser registados pelo médico-veterinário no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), imediatamente após a sua marcação com o transponder, em nome do respetivo titular.
- 5 -A obrigação de identificação, pela marcação e registo, abrange os animais nascidos em território nacional ou nele presentes por período igual ou superior 120 dias.
- 6 -A identificação dos animais de companhia, pela sua marcação e registo no SIAC, deve ser realizada até 120 dias após o seu nascimento.
- 7 -Na impossibilidade de determinar a data de nascimento exata, para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, a identificação deve ser efetuada até à perda dos dentes incisivos de leite.
- 8 -Os cães nascidos antes de 1 de julho de 2008 devem ter sido marcados e registados no SIAC até outubro de 2020.
- 9 -Os gatos e furões que tenham nascido depois de outubro de 2019 devem ser marcados com transponder e registados no SIAC até outubro de 2022.
- 10 -Sem prejuízo dos números anteriores, e relativamente aos cães, gatos e furões que sejam cedidos e ou comercializados a partir de um criador ou de um estabelecimento autorizado para a detenção de animais de companhia, nomeadamente os centros de hospedagem com ou sem fins lucrativos e os centros de recolha oficiais, deve ser assegurada a sua marcação e registo no SIAC antes de abandonarem a instalação de nascimento ou de alojamento, independentemente da sua idade.
- 11 -Sempre que seja declarada a obrigatoriedade de proceder à vacinação antirrábica ou a outros atos de profilaxia médica, a execução dos mesmos só pode ser realizada em animais identificados e, caso o não estejam, o médico-veterinário deve assegurar a sua prévia identificação, marcando-os e registando-os no SIAC.
- 12 -Nas situações não previstas no presente artigo aplica-se o previsto na legislação em vigor sobre o SIAC.
Artigo 9.º — Obrigatoriedade da identificação por marcação e registo de animais de companhia
Vigente desde: 31/01/2025
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Em vigor desde 31/01/2025