- 1 -O Município disponibilizará ao Utilizador, sempre que se revele necessário em função das suas responsabilidades laborais, uma conta de correio eletrónico do Município.
- 2 -O Utilizador deve utilizar o correio eletrónico em nome do Município para fins exclusivamente laborais.
- 3 -Sempre que um correio eletrónico pelo seu conteúdo ou pelos anexos, seja relevante para efeitos de um processo do Município ou contiver informação relevante para o Município, o Utilizador deve gravar o correio eletrónico recebido, enviando para pasta de trabalho definida para o efeito ou tramitada para o serviço de gestão documental.
- 4 -O Utilizador deve respeitar o aspeto gráfico do correio eletrónico tendo em conta a assinatura aprovada superiormente e de forma global pelo Município.
- 5 -O Utilizador não deve enviar, distribuir, dar a conhecer e comunicar informação confidencial ou classificada do Município.
- 6 -É proibida a transmissão de correio cujo conteúdo seja ilegal, difamatório, obsceno, ofensivo, denegatório ou imoral.
- 7 -Cessada a colaboração de um Utilizador com o Município e após comunicação dos serviços competentes, será desativada ou encerrada a conta de correio eletrónico do mesmo, podendo ser gerada uma mensagem automática.
- 8 -O Município pode manter, se o entender, uma cópia de segurança do correio eletrónico de contas encerradas.
- 9 -A entrega e receção de correio eletrónico não é garantida, uma vez que depende de fatores técnicos exteriores ao Serviço de Informática, nomeadamente, caixa de correio de destino cheia, problemas de operador vários, caixas de SPAM.
- 10 -O Utilizador em caso de ausência deve ativar o mecanismo de mensagem automática out-of-office (fora-do-escritório), ou reencaminhar o correio eletrónico para outra conta ativa do Município, de forma a assegurar o normal funcionamento dos serviços.
Artigo 6.º — Correio Eletrónico
Vigente desde: 22/03/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2018