- 1 -O titular da licença ou anunciante, no caso de publicidade isenta de licenciamento, deve proceder, com a periodicidade e prontidão adequadas, à conservação dos suportes publicitários e demais equipamentos de apoio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode determinar a execução de obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético e correção de más condições de higiene e segurança.
- 3 -Quando o titular da licença ou o anunciante, no caso de publicidade isenta de licenciamento, não iniciar as obras de conservação que lhe sejam determinadas nos termos do número anterior ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a Câmara Municipal tomar posse administrativa do suporte publicitário para lhes dar execução imediata.
Artigo 24.º — Conservação
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020