- 1 -Não é permitida a instalação de suportes e mensagens publicitárias, sempre que:
- a)Prejudique a visibilidade de placas toponímicas e números de polícia;
- b)Prejudique a visibilidade ou a leitura de cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
- 2 -As restrições elencadas no número anterior são também aplicáveis à afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento.
Artigo 28.º — Sistemas de vistas
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020