- 1 -O licenciamento de mupis ou outros anúncios eletrónicos similares será sempre precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à sua instalação.
- 2 -A superfície do passeio onde são instalados os mupis e anúncios eletrónicos não deverá ser alterada.
- 3 -Na colocação de mupis deverá ficar garantido um corredor pedonal de largura igual ou superior a 2 m, em relação à maior largura do suporte informativo, contados:
- a)A partir do rebordo exterior do lancil, em passeios e caldeiras;
- b)A partir do limite interior, ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios e caldeiras.
- 4 -A colocação de mupis não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando-se a uma distância não inferior a 2 m das respetivas entradas.
- 5 -Os anúncios luminosos poderão ser de face única (colocados diretamente nas fachadas dos edifícios e não excedendo a sua dimensão), de dupla face, aplicados perpendicularmente à fachada dos edifícios e denominados de "bandeira" ou executados em tubo de néon à vista, desenhando letras afixadas em paramentos dos edifícios.
- 6 -Os anúncios luminosos estão sujeitos às seguintes limitações:
- a)Não podem exceder o balanço total de 2 m;
- b)As suas dimensões não poderão ser superiores à fachada;
- c)A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio, não pode ser inferior a 2,60 m.
- 7 -Pode admitir-se a instalação de anúncio luminoso de "bandeira" em fachadas sobre arruamentos que não disponham de berma ou passeio, desde que a distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não seja inferior a 3 m.
- 8 -Os anúncios eletrónicos e iluminados deverão ser colocados diretamente nas fachadas dos edifícios, mas não poderão exceder a saliência de 0,50 m, contando com o elemento que os ilumina.
- 9 -A distância entre o solo e a parte inferior dos anúncios eletrónicos e iluminados não pode ser inferior a 2,60 m.
- 10 -As estruturas ou suportes dos anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos ou semelhantes instalados em edifícios ou em espaços afetos ao domínio público devem ser na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.
- 11 -Salvo casos devidamente justificados, os anúncios publicitários eletrónicos, luminosos e iluminados não devem sobrepor-se a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos de interesse arquitetónico ou decorativo.
- 12 -Os anúncios publicitários eletrónicos, luminosos e iluminados deverão obedecer a regras de estrita sobriedade e relação de escala com as edificações, a fim de não se tornarem obstrutivos da arquitetura e da paisagem urbana.
- 13 -Os critérios elencados nos números anteriores são também aplicáveis à afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial, não sujeitas a licenciamento, em mupis e anúncios eletrónicos, luminosos e iluminados, previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, sendo que terá de existir seguro de responsabilidade civil que abranja os suportes publicitários em análise.
Artigo 34.º — Critérios de instalação de mupis e anúncios eletrónicos, luminosos e iluminados
Vigente desde: 03/03/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2020