- 1 -O licenciamento de colunas publicitárias será sempre precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à sua instalação.
- 2 -As colunas publicitárias (eletrónicas ou não) poderão somente ser instaladas em espaços amplos, como sejam praças e largos, sendo licenciáveis em passeios de largura superior a 6 metros.
- 3 -A superfície do passeio onde são instaladas as colunas publicitárias não deverá ser alterada.
- 4 -Os critérios elencados nos números anteriores são também aplicáveis à afixação/ inscrição/difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, não sujeitas a licenciamento, em colunas publicitárias, previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento.
Artigo 35.º — Condições de licenciamento e instalação de colunas publicitárias
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020