Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
- a)Publicidade: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade económica, com o objetivo de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;
- b)Anunciante: pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
- c)Publicidade exterior: todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando destináveis e visíveis do espaço público;
- d)Espaço público: toda a área não edificada, de livre acesso, infraestruturas e espaços verdes e de utilização coletiva, como tal definidos na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, bem como demais arruamentos e espaços públicos de utilização coletiva não integrados no domínio privado municipal;
- e)Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente formativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas, pilaretes e outros elementos congéneres;
- f)Mobiliário urbano: todas as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;
- g)Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária, nomea-
damente painel, mupi, anúncio, reclamo, bandeira, bandeirola, pendão, cartaz, moldura, placa, pala, toldo, sanefa, vitrina, faixa, coluna publicitária, indicadores direcionais de âmbito comercial, veículos, letreiros, tabuletas e dispositivos afins;
- h)Ocupação do espaço público: qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida em equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;
- i)Corredor pedonal: percurso linear para peões, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios;
- j)Fachada lateral ou empena cega: fachada lateral de um edifício, sem janelas, a qual confina com o espaço público ou privado;
- k)Publicidade sonora: toda a difusão de som, com fins comerciais, emitida no espaço público, dele audível ou percetível;
- l)Campanhas publicitárias de rua: meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional ou efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público, não sendo possível a distribuição de panfletos;
- m)Publicidade instalada em pisos térreos: reporta-se aos dispositivos publicitários instalados ao nível da entrada dos edifícios, nos locais das obras e nas montras dos estabelecimentos comerciais, designadamente, chapas, palas, letreiros e tabuletas/dispositivos biface;
- n)Chapa: suporte aplicado em paramento liso, usualmente utilizado para assinalar escritórios, consultórios médicos ou outras atividades similares;
- o)Pala: elemento rígido, com estrutura autónoma, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas, com função decorativa e de proteção contra agentes climatéricos, funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;
- p)Toldo: elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito em lona ou material idêntico, aplicável a vãos, portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais e industriais, no qual está inserida uma mensagem publicitária;
- q)Letreiro/placa: dispositivo publicitário constituído por placa, por letras ou símbolos recortados, fixos aos paramentos das fachadas;
- r)Tabuleta/dispositivo biface: suporte instalado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, com mensagem publicitária em ambas as faces;
- s)Publicidade aérea: a que se refere aos dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, nomeadamente:
- I)Publicidade em transportes aéreos: refere-se a qualquer veículo aéreo que possa desempenhar uma atividade publicitária (aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes, para quedas e outros);
- II)Dispositivos publicitários aéreos cativos: refere-se a dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele fixos por qualquer meio, tais como balões, insufláveis e semelhantes;
- t)Suportes publicitários autónomos: peças de mobiliário urbano ou os dispositivos com estrutura própria de fixação ao solo, cuja função principal é a afixação de mensagens publicitárias, nomeadamente, painel, mupi, coluna publicitária, direcionador e anúncio eletrónico;
- u)Painel (outdoor): suporte publicitário constituído por moldura e superfície de aplicação de mensagem fixado no solo através de apoios próprios;
- v)Bandeirola: o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura semelhante;
- w)Mupi: suporte informativo biface, concebido para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários com dimensões padrão de 1,75 m por 1,20 m;
- x)Coluna publicitária: peça de mobiliário urbano de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;
- y)Direcionador: peça de mobiliário urbano mono ou biface, com estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, não luminosa, concebida para suportar setas direcionais, com afixação acima dos 2,20 m de altura;
- z)Anúncio eletrónico: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;
- aa)Anúncio luminoso: todo o suporte com dispositivo de iluminação interior, emitindo luz própria;
- bb)Anúncio iluminado: todo o suporte sobre o qual se faça incidir, intencionalmente, uma fonte de luz;
- cc)Unidades móveis publicitárias: os veículos automóveis ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;
- dd)Cartaz, dístico colante e semelhante: todo o meio publicitário constituído por papel ou outro material similar;
- ee)Propaganda eleitoral: toda a atividade que vise diretamente promover candidaturas, seja atividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade;
- ff)Promotor de estabelecimento: pessoa que desenvolve ação promocional de natureza comercial, relativa a um estabelecimento de restauração e bebidas, com vínculo laboral ao mesmo.