- 1 -As palas a instalar nos pisos térreos dos edifícios não podem sobrepor-se a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
- 2 -As palas não devem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,50 m em relação à fachada.
- 3 -A instalação de palas deve fazer-se, regra geral, a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m.
- 4 -Excetuam-se dos números 2 e 3 do presente artigo os casos em que os projetos submetidos a aprovação sejam de qualidade arquitetónica evidente, ao nível do desenho, materiais propostos, soluções construtivas e ao nível da integração da pala no edifício, situações em que outras medidas poderão ser consideradas.
Artigo 44.º — Condições de instalação de Palas, visíveis da via pública, sujeitas ou não a licenciamento
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020