- 1 -A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
- a)Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 m em relação ao limite externo do passeio;
- b)Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,30 m em relação ao limite externo do passeio;
- c)Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
- d)Não exceder um avanço superior a 3 m, mas, entre toldos frontais, deverá salvaguardar-se um afastamento de 2,50 m, ficando os toldos, no máximo, a 1,25 m do eixo da via;
- e)Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
- f)O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,10 m,
- g)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
- 2 -O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
- 3 -O toldo e a respetiva sanefa serão em material não rígido, retrátil, de cor clara, uniforme por rua ou praça.
- 4 -O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.
- 5 -A ocupação da via pública com um toldo é unicamente possível durante o horário de funcionamento praticado pelo estabelecimento a que está associado.
Artigo 45.º — Condições de instalação de toldos, visíveis da via pública, sujeitos ou não a licenciamento
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020