- 1 -O limite inferior dos dispositivos biface/tabuletas não deve distar menos de 2,60 m do solo.
- 2 -A distância entre o bordo exterior do dispositivo biface e o limite do passeio não poderá ser inferior a 0,50 m, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.
- 3 -Em caso de ruas sem passeio, a instalação não pode exceder o balanço de 0,20 m em relação ao plano marginal do edifício.
- 4 -A distância entre dispositivos biface não pode ser inferior a 3 m.
Artigo 50.º — Distâncias
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020