- 1 -A instalação de publicidade em empenas ou fachadas laterais cegas deve obedecer, cumulativamente, às seguintes condições:
- a)Os dispositivos, formas ou suportes coincidam ou se justaponham, total ou parcialmente, aos contornos das paredes exteriores dos edifícios;
- b)O motivo publicitário a instalar seja constituído por uma única composição, não sendo assim admitida mais de uma licença por local ou empena;
- c)As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não excedam os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;
- d)O limite inferior dos dispositivos publicitários instalados em empenas ou fachadas, deve observar a altura mínima de 2,5 m ao passeio ou solo.
- 2 -Na instalação de telas/lonas publicitárias em prédios com obras em curso devem observar-se as seguintes condições:
- a)Têm de ficar recuadas em relação ao tapume de proteção;
- b)Só poderão permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos, sendo que, se os trabalhos forem interrompidos por um período superior a 30 dias, deverão ser removidas.
- 3 -Poderá ser exigida a prestação de caução, de montante equivalente ao valor necessário para repor a situação original.
Artigo 51.º — Publicidade em empenas ou fachadas laterais cegas, visíveis da via pública, sujeitas ou não a licenciamento
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020