- 1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes coletivos ou outros meios de locomoção que circulem na área do município, carece de licenciamento.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, não constitui mensagem publicitária, nas unidades móveis referidas no número anterior, a afixação ou inscrição do nome, firma ou denominação social da empresa anunciante.
- 3 -No seu conjunto, a unidade móvel de publicidade não poderá ter um comprimento superior a 10 metros lineares.
- 4 -A publicidade inscrita nos meios de locomoção previstos no presente artigo não poderá constituir perigo para a segurança de pessoas e bens, devendo limitar-se ao mínimo essencial, de forma a não desviar a atenção dos outros condutores, assim como não pode sobrepor-se ou cobrir as superfícies transparentes dos veículos, nomeadamente portas e janelas, com exceção do vidro da retaguarda.
- 5 -As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local por um período superior a 3 horas, exceto se estiverem enquadradas em campanhas publicitárias de rua, nos termos do presente regulamento.
- 6 -As unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes coletivos, táxis e outros meios de locomoção que sejam emissores de som, devem cumprir com as disposições aplicáveis constantes no artigo 56.º do presente regulamento.
- 7 -A publicidade por inscrição, afixação ou difusão de mensagens em unidades móveis publicitárias, será taxada pelas dimensões das inscrições, nos termos do previsto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira.
- 8 -O licenciamento é concedido pela Câmara Municipal de Albufeira sempre que o proprietário ou possuidor do veículo tenha residência, sede, delegação ou qualquer forma de representação neste município.
Artigo 52.º — Unidades móveis publicitárias e publicidade em veículos automóveis e outros
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020