- 1 -As diferentes formas de publicidade, enquadradas neste âmbito, têm como características comuns a dinâmica dos processos, a mobilidade dos meios promocionais envolvidos e também o facto de promoverem a distribuição de produtos ou bens, a partir do espaço público.
- 2 -A realização de campanhas publicitárias de rua só poderá ocorrer quando for observado o disposto nos artigos 22.º a 32.º do presente regulamento.
- 3 -É obrigatória a remoção de todos os invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 m em redor dos locais de distribuição, pelo que, no final de cada dia e de cada campanha, não poderão existir quaisquer vestígios da ação publicitária ali desenvolvida.
- 4 -Nas faixas de circulação rodoviária é interdita a distribuição de produtos ou outras ações promocionais de natureza comercial.
- 5 -Os locais requeridos para o decurso da ação terão de se situar as distâncias superiores a 20 m de semáforos, cruzamentos e entroncamentos, alinhamentos das passadeiras para peões, acessos aos transportes públicos e similares.
- 6 -Não é permitida a distribuição de produtos ou outras ações promocionais de natureza comercial, através de ações ou meios de transporte marítimos, aéreos ou terrestres.
- 7 -O período máximo autorizado para cada campanha de distribuição de produtos ou outras ações promocionais de natureza comercial é de três dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.
- 8 -A existência de promotor de estabelecimento, considerando-se como ação promocional de natureza comercial, não sujeita a licenciamento, somente é possível no âmbito dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, se for unicamente um elemento, confinado à área de via pública autorizada, para esplanada aberta, e associado ao estabelecimento respetivo (no seu interior), com vínculo laboral ao mesmo, devendo o promotor encontrar-se devidamente identificado, com placa com o seu nome e o do estabelecimento.
- 9 -É proibido a existência de qualquer tipo de angariador.
Artigo 57.º — Campanhas publicitárias de rua
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020