- 1 -São considerados infratores, para efeitos de punição como agentes das contra ordenações previstas no presente regulamento, o anunciante, a agência publicitária ou outra entidade que exerça a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, assim como o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido instalada, afixada ou inscrita, se tiver consentido expressamente na mesma.
- 2 -Os infratores a que se refere o número anterior são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados a terceiros, incluindo os emergentes da remoção, demolição ou reposição da situação anterior.
Artigo 66.º — Responsável pela contraordenação
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020