- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração;
- b)Suspensão da licença;
- c)Encerramento do estabelecimento, quando a contra ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do mesmo;
- d)Proibição de realizar publicidade no município de Albufeira até 2 anos, quando o agente praticar a contra ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
- 2 -A duração da interdição do exercício da atividade publicitária e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.
Artigo 65.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020