Os restos mortais existentes em jazigo, sepultura perpétua ou ossário, declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.
Artigo 38.º — Destino dos Restos Mortais
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021